
STJ define que cabe repetição do indébito no CDC independente de má-fé do fornecedor
Resumo: A Corte Especial do STJ pacificou entendimento no sentido de que cabe a devolução em dobro de cobrança indevida ao consumidor sendo desnecessária a prova da má-fé do fornecedor, aplicando-se, para tanto, o prazo prescricional geral decenal da lei civil.
Diz o art. 42 do CDC que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Interpretando o caput da norma, a lei consumerista é clara no que tange ao respeito à dignidade do consumidor quando da cobrança do débito, sendo vedado qualquer tipo de tratamento vexatório ou danoso.
Quanto ao parágrafo único do artigo sob comento, a cobrança indevida de valores ao consumidor poderá ensejar o pagamento em dobro do que fora cobrado em excesso, com a devida correção monetária e juros legal, exceto se o fornecedor embasar tal cobrança por engano justificável.
No entanto, a questão referente à interpretação da necessidade da presença de má-fé do fornecedor para que ensejasse a repetição do indébito era tema de controvérsia nos órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça que entendiam que, tratando-se de contratos públicos, era desnecessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor para ensejar a devolução em dobro desde que presente a culpa.
Não sendo pacífico o entendimento para os demais casos do Direito Privado.
Com o intuito de pacificar a orientação jurisprudencial quanto à necessidade ou não da presença de má-fé para o cabimento da repetição do indébito, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, em julgamento conjunto de seis processos ainda não publicados (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888 ; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542), entendeu que, para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva.
Outro ponto de divergência dizia respeito ao prazo prescricional da repetição do indébito que ora se decidia pela aplicação do art. 206, § 3º e inc. V, do Código Civil, indicando o prazo de três (3) anos por tratar-se de pretensão de reparação civil, ora o prazo de prescricional geral de dez (10) anos, previsto no art. 205 da lei civil.
Sobre o tema, a Corte Especial decidiu pela aplicação deste último prazo prescricional.
Assim, sobre o tema foram aprovadas as seguintes teses:
- A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
- A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, art. 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula n. 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
- Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
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