
Comentários:
O pedido de adiamento se constitui em petição extremamente simples, dirigida ao juiz da causa, tendo fundamento no art. 362 do CPC.
Quando o requerimento se fundamenta na alegação de que o advogado da parte não pode comparecer ao ato, porque participará de outra audiência no mesmo dia e hora (ou em hora próxima), doutrina e jurisprudência exigem a comprovação de que esse advogado é o único habilitado no processo, e que a outra audiência foi designada antes da audiência objeto do pedido de adiamento.
Petição:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca do Recife.
MANOEL DA SILVA, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação de Reconhecimento da Existência de União Estável Post Mortem proposta contra o ESPÓLIO DE MARIA DA SILVA e outros, processo nº 0000000 – 17.2015.8.17.0001, considerando que entre a publicação do despacho em que esse douto magistrado designou dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento e este ato não medeia o espaço de tempo mínimo para a apresentação do rol de testemunhas, que é de 15 (quinze) dias, ferindo o art. 357 da lei processual, vem, pela presente, requerer se digne Vossa Excelência a determinar o adiamento da audiência aprazada para o dia 16.04.2018, designando nova data para a sua realização.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 12 de dezembro de 2018.
Misael Montenegro Filho
OAB/PE 14.026
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